Transvestigêneres são pessoas não cisgêneras, que, em linhas gerais, não se idenficam com o seu sexo (genitália).

O direito ao nome social indepentendemente da cirurgia de transgenitalização foi reconhecido na ADI 4275 (STF) e no REsp 1.626.739 (STJ). Ser chamado pelo seu nome verdadeiro é um direito humano básico que deve ser respeitado por todes.

No âmbito previdenciário, é interessante trazer ao foco da discussão as consequências da alteração do nome social na vida pregressa do segurade. Ambos os julgados entendem que, por se tratar de um ato meramente declaratório, ou seja, o indivíduo só está declarando pública e oficialmente que é aquela pessoa, pertencente àquele gênero, os efeitos da retificação do nome são ex tunc (valem para a vida toda).

Assim, uma mulher trans será considerada pelo INSS como mulher durante todo o período contributivo e um homem trans como homem. Por isso, é papel de todes garantir o direito ao nome social.

Também é importante chamar atenção para o fato de que existem pessoas trans não binárias, que não se entendem como homem e/ou mulher. Com isso, o Estado, no momento de conceder um direito fundamental, como a aposentadoria, não deveria e nem poderia obrigar o segurade a se enquadrar em um sistema que ele não reconhece e tal prática fere diretamente a dignidade da pessoa humana, configurando uma violação legal.

Dessa forma, é necessário que a sociedade tenha conhecimento sobre tal ilegalidade para que todes tenham seus direitos totalmente assegurados, afinal a inclusão de todes é uma luta de toda sociedade.

 

Texto enviado pela representante do IAPE de Bragança Paulista e região – Gabriela Brazilli 

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