Após a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, houve a previsão legal dos contratos de trabalho de forma intermitente, onde os trabalhadores somente recebem quando existe labor, podendo nesses casos, receber o valor menor que o salário mínimo nacional.

Diante disto, surgiram reflexos no direito previdenciário, tendo em vista que o salário contribuição também poderá ocorrer com o valor abaixo do mínimo legal.

Porém, para que sejam reconhecidos como carência e tempo para aposentadoria, as contribuições previdenciárias precisam ser realizadas com base no valor do salário mínimo ou maior que este.

A Emenda Constitucional 103/20 prevê em seu art. 29 a possibilidade de complementação das contribuições realizadas a menor que o valor mínimo do salário de contribuição, das seguintes formas:

  • Pagamento do valor restante para alcançar o mínimo exigido,
  • Utilização do valor que exceder o mínimo em uma contribuição mensal para complementar outra com o valor a menor,
  • Agrupando contribuições abaixo do valor até alcançar o valor mínimo do salário de contribuição.

O Decreto 10.410/2020 prevê ainda a possibilidade de complementação dos salários de contribuição pelos dependentes de segurado falecido.

Merece ser ressaltado que as complementações deverão ocorrer dentro do mesmo ano civil até o prazo máximo de até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao ano civil correspondente para que haja validade.

 

Autora: Yasmine Barbosa Alves

Advogada especialista em direito processual civil, direito e processo do trabalho e previdenciário.

Delegada Adjunta da Delegacia da OAB Mesquita na 1ª Subseção da OAB/RJ NI – Mesquita.

Representante Regional do IAPE em Nova Iguaçu/RJ.

 

Sem Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.