Antes da reforma constitucional EC 103/2019, era cabível a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, que comprovasse tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, exclusivamente no desempenho das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Após a vigência da EC 103/2019, a natureza da aposentadoria do professor sofreu transformação, porquanto, antes da vigência era exclusivamente baseada no tempo de contribuição, passando, agora, a exigência do requisito idade e tempo contributivo.

Desta forma, apesar de inserido o requisito idade, permanece garantido, sua redução em 5 (cinco) anos em relação à regra geral prevista no inciso I, § 7º, do artigo 201 da Constituição Federal, passando, para 57 anos de idade para mulher e 60 anos de idade para o homem, devendo, ambos os sexos comprovar 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ressalvado, a instituição de regras de transição aos segurados filiados ao RGPS antes da EC 103/2019.

 

 

Autora/Colunista: Maristela de Brito Furtado de Oliveira

Representante Regional do IAPE em Pouso Alegre/MG

Advogada especialista em Direito e Processo Previdenciário.

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