A Aposentadoria por invalidez, atualmente denominada Aposentadoria por Incapacidade Permanente está prevista no art.201, I, da CF, nos termos da EC 103/2019.

Esta aposentadoria é devida ao segurado considerado, por pericia médica oficial, incapaz para o exercício da atividade profissional de forma total e permanente, e desde que insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que impeça o segurado de prover o seu próprio sustento.

No que se refere aos valores, a EC 103/2019 estabeleceu novo critério de cálculo desse beneficio, uma vez que trouxe uma diferenciação entre o beneficio por incapacidade permanente acidentário (B-92) e o comum (B-32).

O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária (B-32) será feito levando em consideração 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para homens, e de 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.

Já a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (B-92), é bem mais vantajosa, pois o percentual aplicado é de 100%, independente do tempo de contribuição, fazendo com que a renda mensal seja bem superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentaria.

Assim, é de suma importância comprovar, quando existente, a relação e o nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada profissionalmente, tendo em vista que a natureza do beneficio influenciará diretamente na forma do cálculo da renda, impactando positivamente o beneficio previdenciário postulado.

 

 

Autora/Colunista: Kelly Ferreira dos Santos Leite

Representante Regional do IAPE em Maceio/ AL

Especialista em Direito do trabalho, MBA em Direito previdenciário e Advogada especialista e atuante em Direito Previdenciário

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