Os segurados em gozo de benefícios por incapacidade, inclusive auxílio acidente mantinham a qualidade de segurado até 18/06/2019, quando foi publicada a Lei 13.846/19 que excluiu o auxílio acidente do rol de benefícios que garantem a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício.

A fim de evitar que o Segurado perdesse totalmente a qualidade de segurado com a vigência da norma, em 30/03/2020, foi publicado a Portaria 231/20 DIRBEN/INSS o qual regulamenta que o beneficiário que tenha tido o auxílio acidente concedido até 17/06/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses, iniciando em 18/06/2019, nos termos do art. 15, II da Lei 8.213/91.

Art. 1 (…) § 1° O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei n° 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota n° 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.

De acordo com o §4º do art. 15 do mesmo diploma legal, a qualidade de segurado do beneficiário é mantida até 15/08/2020.

  • 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, para que haja a manutenção da qualidade do segurado, o beneficiário de auxilio acidente, deverá realizar o recolhimento de contribuição como facultativo, se não exercer nenhuma atividade remunerada, e de forma obrigatória, caso exerça.

 

 

Autora: Yasmine Barbosa Alves

Representante Regional do IAPE em Nova Iguaçu/RJ.

Delegada Adjunta da Delegacia da OAB Mesquita na 1ª Subseção da OAB/RJ NI – Mesquita

Advogada especialista em Direito Processual Civil, Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário.

 

 

 

 

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