O benefício de prestação continuada ao idoso, previsto no inciso V do art. 203, da Constituição Federal Brasileira, e regulamentado pelos arts. 20 e seguintes da L. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), é devido ao idoso que possua 65 anos ou mais de idade e que comprove não possuir meios de prover sua subsistência ou de tê-la suprida por sua família. O benefício também é assegurado pelo Estatuto do Idoso (L. 10.741/03) em seus artigos 33 e seguintes.

  O parágrafo §1° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social é bem claro e explícito ao delimitar que para a concessão de tal benefício considera-se família aqueles membros familiares (cônjuge, filhos, pais, madrasta, padrasto, entre outros)  que residem sob o mesmo teto. 

  Entretanto, ainda que muito objetivo o conceito de família, em virtude do previsto em nossa Constituição, no artigo 229 e do dever dos filhos de prestar alimentos aos pais, nos termos dos artigos 1.694, 1.696 e 1.697, todos do Código Civil Brasileiro, existem muitos julgamentos divergentes e, consequentemente, há grande discussão no meio jurídico a respeito deste conceito.

  Em razão disso, é extremamente importante que os advogados militantes na área previdenciária lutem pelo Direito de seus clientes idosos, que muitas vezes são privados de algo que fazem jus, pura e simplesmente pela utilização, por parte de inúmeros juízes Brasil afora, de uma hermenêutica jurídica sem sentido e completamente descompassada com a realidade.  Ao buscar informações sociais de filhos não residentes com os idosos para isentar o Estado de seu dever de assistência, também preconizado no art. 230, CF/88, o judiciário não só afronta de maneira grotesca a legislação e Constituição Federal, como ignora a realidade fática, haja vista que a vida independente desses filhos é completamente desconsiderada e que, portanto, eventual ação de alimentos poderia ser infrutífera. 

  Assim, é necessária atenção redobrada em processos de BPC ao idoso, sendo função primordial do advogado previdenciarista lutar contra ilegalidades e abusos do judiciário, como utilizar o dever civil dos filhos de prestar alimentos para isentar o Estado de seu dever legal de assistência aos idosos. 

 

Autora/Colunista: Gabriela Bazilli Montenegro

Representante do IAPE em Bragança Paulista/SP. 

Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco. Pós graduanda em Direitos Humanos, Direito Constitucional, Direito Trabalhista e Direito Previdenciário pela Universidade de Coimbra – PT. 

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