O art. 485, inciso V, do revogado CPC de 1973, dispunha que “a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei”.
A fim de restringir a aplicação desse artigo, o STF editou a súmula 373 no sentido de que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
No entanto, ainda na vigência do CPC antigo, o STF limitou a aplicação da súmula 343 quando decidiu no tema 733 que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo possibilita, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC.
No tema 733, o STF aplicou ainda o art. 495 do CPC/1973, vigente à época, no sentido de que o prazo decadencial para a propositura da rescisória era de 2 anos contados da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Posteriormente, o CPC/2015 dispôs que “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica”. Além disso, passou a prever expressamente a possibilidade de propositura de ação rescisória para rescindir decisão transitada em julgado que tenha adotado posicionamento diferente daquele adotado pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, e que, neste caso, o prazo decadencial de 2 anos seria contado do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 525, §15 e 535, §8º, do CPC).
E não obstante as normas do art. 525, §15 e 535, §8º, do CPC se referirem ao executado/devedor, mutatis mutandis elas também devem ser aplicadas, por analogia, ao exequente/credor, em respeito ao princípio da isonomia previsto no caput do art. 5º da CF/88.
Ressalta-se ainda que no tema 136 do STF foi definida a tese de que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra a superação do precedente”.
Autor/Colunista: Christian Milanez Melo
Representante Regional do IAPE em Belo Horizonte/MG
Advogado especialista e atuante em direito previdenciário, sócio fundador do escritório Milanez & Bitencourt Sociedade de Advogados.