Sabemos que os profissionais da saúde estão na linha de frente no combate à pandemia do COVID-19 e que eles podem ser os mais afetados, sendo que muitos apresentam incapacidade permanente para o trabalho ou faleceram por causa da doença.

Diante disso, a Lei 14.128/2021 foi promulgada no dia 26/03/2021 para garantir uma compensação financeira para esses profissionais.

Note que esta indenização será paga pela União, para os profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto à pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Vejamos o valor dessa indenização, que podem ser pagas de duas formas:

– 1 (uma) cota única no valor de R$ 50.000,00;

– 1 (uma) prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 mil reais pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

A Lei também prevê quem é considerado profissional da saúde, vejamos:
– aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

– aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

– os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

– aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

– aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;
Importante salientar que se tiver herdeiros com deficiência, a prestação variável será devida aos dependentes independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 mil reais pelo número mínimo de 5 anos.

Se o profissional tiver falecido, será somado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.

Vale dizer que a compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento e estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

 

Autora/Colunista: Cristiane Oliveira Marques Gonzaga
Representante Regional do IAPE em São Lourenço/MG
Advogada especialista em Direito Previdenciário, Direito Digital e Direito Processual Civil

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