A qualidade de segurado é a condição atribuída a todas as pessoas que estão inscritas junto a Previdência Social e que contribuem regulamente para o regime. Já o período de graça é o período de tempo em que o segurado, mesmo sem estar contribuindo para a Previdência Social, tem garantido pela Lei a sua qualidade de segurado.

A Lei garantiu para o segurado que pagou mais de 120 contribuições e sem perder a qualidade de segurado, um “bônus” a ser somado ao período de graça, prorrogando esse período para até 24 meses.

No entanto, não existia na legislação por quantas vezes seria possível exercer esse direito de prorrogar o período de graça, após o pagamento de mais de 120 contribuições.

A TNU, em 16 de outubro de 2020, julgou o Tema nº 255 (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE). Na ocasião foi firmada a seguinte tese:

O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido”.

Dessa forma, com o julgamento do Tema 255 da TNU, a prorrogação da qualidade de segurado incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico após o pagamento das referidas contribuições (mais de 120 contribuições), podendo o segurado a qualquer momento utilizar-se do direito previsto no art. 15 § 1º da Lei 8.213/91.

 

 

Autora/Colunista: Vanessa Arruda Silveira

Representante Regional do IAPE em Itabuna-BA.

Advogada especialista e atuante em direito previdenciário, Pós-graduanda em Direito e Processo Previdenciário.

Sem Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.