A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência de 180 meses, será devida aos segurados que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem.
O art. art. 39, § 2º, I do decreto 3.048/99 determina que, para estes segurados, também chamados de segurados especiais rurais, o valor do salário de benefício será limitado a um salário-mínimo.
Todavia, é possível ultrapassar a referida limitação, nos casos em que o houver auxílio-acidente vigente na data de início da aposentadoria. Isso porque, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, será computado o valor recebido a título de auxílio-acidente como salário de contribuição.
Entretanto, conforme dispõe o art. 36, §6º do já citado decreto 3.048/99, a soma da renda mensal do auxílio-acidente ao valor da aposentadoria, somente ocorrerá para os segurados especiais que não contribuem facultativamente.
Dessa feita, havendo auxílio-acidente vigente na data de início da aposentadoria, não será aplicada a limitação aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39.
Autora: Laila de Almeida Scherer
Representante do IAPE em Bagé/RS
Advogada especialista e atuante em Direito e Processo Previdenciário. OAB/RS 112.704