Com a reforma da previdência social, com vigência a partir de 13 de novembro de 2019, foi extinta a chamada aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, para os inscritos no RGPS, antes desta data, existirá ainda, a possibilidade de aposentar por essa extinta modalidade, desde que preenchidos os requisitos de uma das 4 (quatros) regras de transição trazidas pela reforma para este referido benefício.

A regra tratada na presente coluna, se refere a regra de transição da idade mínima progressiva mais o tempo de contribuição, prevista no art. 16 da EC 103, terá direito a essa regra, o segurado que tiver a idade mínima de 56 anos, se mulher e 61 anos, se homem, e ainda, 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.

Salientando que, a partir de 1 de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, não havendo alteração quanto a exigência mínima dos 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, em conformidade com o §1º do referido artigo.

Conforme o §2º do art. 16 da EC 106, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá o tempo de contribuição e a idade reduzida em cinco anos.

Quanto a fórmula de calcular o benefício concedido por essa regra, aplica-se uma nova fórmula de cálculo trazida pela referida reforma previdenciária, nesta regra de transição, será de 60% (sessenta por cento) da média salarial (100% do período contributivo desde julho de 1994) com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem e 15 anos, se mulher.

 

 

Autor/Colunista: Wirley Avelino Silva

Representante Regional do IAPE em Piumhi/MG

Advogado especialista e atuante em direito previdenciário, graduado em Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Pós-graduado em Direito Penal pela SIGNORELLI/RJ. Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo DAMÁSIO/SP.

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