Militares, em razão das peculiaridades da carreira, aderem ao seguro coletivo, destinado exclusivamente para eles, que têm como parâmetro o posto e graduação do militar, tanto para a cobrança do prêmio, como também para o pagamento do capital segurado e têm a finalidade de protegê-lo, em caso de incapacidade definitiva.

No entanto, rotineiramente, o Segurado não consegue o pagamento da apólice ou recebe o prêmio parcial, porque a Seguradora argumenta que o Militar, somente pode receber o pagamento integral, se também estiver inválido para a atividade laboral da vida civil.

Ora, a incapacidade exclusivamente para o serviço militar é suficiente para o recebimento da indenização contratada, não importando o grau de invalidez estabelecido na tabela SUSEP. Ademais, a negativa das Seguradoras fere a boa-fé e os deveres anexos de conduta: lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência.

Por tudo, o Judiciário, por várias vezes, já orientou no sentido de que a indenização não pode ser limitada, sob a justificativa de incapacidade, apenas, para a atividade militar, pois a incapacidade permanente para a atividade castrense, já enseja o pagamento da indenização, de um seguro que foi firmado em decorrência de uma atividade laboral específica.

 

Autora/Colunista: Ariadna Augusta

Representante Regional do IAPE em Brasília/DF

Advogada atuante em Direito Previdenciário Militar.

 

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