Até 28/04/1995, o reconhecimento de um período de trabalho como especial ocorria meramente apurando se a função do segurado possuía previsão no Decreto n. 53.831/1964 ou no Decreto n. 83.080/1979, que vigoraram concomitante, pois o enquadramento era pela categoria profissional.

Portanto, até referida data não era necessário apresentar formulários que informassem a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou de risco à vida, mas apenas algum documento que comprovasse o exercício de função prevista em referidos decretos.

Um documento que cumpre essa finalidade é a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CPTS. Porém, não raras vezes ocorre de o segurado ter perdido esse documento. Nessa situação, é possível comprovar a função exercida pelo trabalhador através da “CTPS digital”, que pode ser obtida por meio de cadastro no link abaixo:

https://servicos.mte.gov.br/?_ga=2.78032724.1740963591.1606145479-749171438.1606145479#/loginfailed/redirect=trabalhador.carteira

A “CTPS digital” foi instituída através da Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, do Ministério da Economia, e é alimentada com dados extraídos de base governamental (por exemplo, eSocial), razão pela poderá conter a informação da função exercida pelo segurado, ainda que para períodos de trabalho antigos, servindo, portanto, como prova da atividade especial.

 

Autor/Colunista: Matheus Vinícius Navas Bergo

Representante Regional do IAPE em Campinhas/SP

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais , Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Advogado especialista em Direito Previdenciário

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