A advocacia previdenciária vem argumentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP não deve ter força probante absoluta na comprovação da atividade especial, isto porque, o item 15.7 do PPP onde consta a famosa letra “S” afirmando que o Equipamento de Proteção Individual é eficaz, pode apresentar mácula, visto que o responsável pela emissão do PPP é o empregador, que possui uma relação jurídico-tributária junto ao, Instituto Nacional de Seguro Social, ou seja, ao afirmar no formulário que seu empregado está exposto a atividades nocivas que superam os limites de tolerância previsto em lei, sem a utilização de EPI eficaz, sua carga tributária é majorada.
Por sua vez, o empregado possui o ônus de comprovar o exercício de sua atividade especial, sendo que o documento indispensável para comprovação da especialidade é o PPP, há, portanto, aqui, uma relação jurídico-previdenciária entre trabalhador e INSS.
Percebam que empregador e empregado possuem objetivos antagônicos perante o INSS, mas, ambos comprovam com o mesmo formulário seu intento.
Neste diapasão, o tema 213 da TNU entendeu que o PPP não deve ser considerado prova absoluta para comprovação da atividade especial e definiu os critérios de aferição da eficácia do EPI.
Neste sentido, na petição inicial, o advogado deverá impugnar a eficácia do EPI, argumentando, por exemplo, a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade, o descumprimento das normas de manutenção e higienização, dentre outros motivos, elencados na tese fixada do referido tema.
Por fim, caso não haver a impugnação específica, o PPP servirá como prova absoluta.
Autor/Colunista: Cíntia Vieira de Jesus Gomes
Representante Regional do IAPE em Navegantes
Advogada(o) especialista e atuante em direito previdenciário.
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