Inicialmente, é necessário destacar que tanto os benefícios por incapacidade, quanto o seguro-desemprego, são benefícios previdenciários. Os primeiros estão previstos na Lei 8.213/1991, e o segundo, na Lei 7.998/1990.

O artigo 124, parágrafo único, da lei 8.213/1991 determina que o seguro-desemprego não é cumulável com nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente.

Entretanto, existe a possibilidade da concessão de auxílio-doença, com a data do início da incapacidade (DII) ou data do início do benefício (DIB) anterior ou concomitante com o recebimento de seguro-desemprego, porém com data do início do pagamento (DIP) posterior ao seguro-desemprego.

Por exemplo, é possível que o segurado empregado seja demitido sem justa causa e seja portador de uma doença incapacitante. Ele requererá o benefício por incapacidade, porém este demora para ser julgado. Ele também requereu o seguro-desemprego. Quando o benefício por incapacidade foi julgado, as parcelas do seguro-desemprego já tinham cessado, e foi constatada incapacidade para o trabalho desde a DER. Nesse caso, ele poderá receber as parcelas retroativas que serão concomitantes com o seguro-desemprego?

Sobre essa temática, a TNU julgou o Tema 232 em 2020 e entendeu que os benefícios aqui tratados são inacumuláveis, mesmo em caso de hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do seguro-desemprego. Nesta hipótese, o valor pago a título de seguro-desemprego deve ser abatido do valor devido a título de benefício por incapacidade.

Ou seja, o recebimento do seguro-desemprego não impedirá a concessão do benefício por incapacidade, mas os valores serão recebidos pelo desemprego serão compensados dos valores a serem pagos pela incapacidade.

O benefício é previsto como direito social do trabalhador no art. 7º da Constituição Federal. A Carta Magna também dispõe que o trabalhador em situação de desemprego involuntário será protegido pela Previdência Social.

É previsto na Lei 7.998/1990 e faz parte de um programa que engloba, além do referido benefício previdenciário, a qualificação profissional e a intermediação de mão de obra.
Tem como requisitos o desemprego involuntário, ser integrante do sistema previdenciário, estar disponível e ser capaz para trabalhar, e a impossibilidade de obtenção de trabalho. Ou seja, não é devido para quem está incapaz para o trabalho (pois são cabíveis os benefícios por incapacidade) e nem para casos de recusa injustificável de novo emprego.

É devido ao trabalhador formal, empregado doméstico, pescador artesanal, trabalhador resgatado e em caso de bolsa qualificação, com duração de 03 (três) a 05 (cinco) meses, é pago pela Caixa Econômica Federal e não é administrado pelo INSS, com exceção do seguro-defeso (um tipo de seguro-desemprego), que será gerido pela autarquia previdenciária.

O valor não corresponde ao salário integral que o segurado recebia antes da demissão. É calculado com base nos últimos três salários e o valor será gradual, conforme a média dos salários, sendo o teto do seguro-desemprego pago é de R$ 1.813,03. Para pescador artesanal, empregado doméstico e trabalhador resgatado, o valor será sempre de um salário-mínimo.

 

Autora/Colunista: Carolina Alves Corrêa Láua
Representante Regional do IAPE em Valinhos-SP
Advogada atuante em direito previdenciário, mestranda em Direito Previdenciário pela PUC-SP, pós-graduada em direito previdenciário e advocacia previdenciária.
Professora e palestrante.

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