A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe novas regras para o segurado se aposentar, dentre elas a imposição de idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e a forma de cálculo que passou a ser feita da seguinte forma 60% da média aritmética de 100% das contribuições, aumentando em 2% a cada 12 contribuições que ultrapassar 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.

A Regra anterior, não previa idade mínima, podendo o homem se aposentar com 35 anos de contribuição e mulher com 30 anos. A forma de cálculo era 100% da média aritmética de 80% das maiores contribuições do segurado, podendo incidir o fator previdenciário, caso o segurado não possuísse a idade de 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem.

Ressalte-se, porém, que nas hipóteses em que fossem atingidas a pontuação prevista em lei, através da soma da idade do segurado e o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homens e 30 anos, para mulheres, o valor do benefício era de 100% da média das 80% das maiores contribuições do segurado.

O Fator previdenciário é calculado com base na idade do segurado, na expectativa de vida, além da alíquota de 0,31.

Com a nova regra em vigor, a corrida para conseguir se aposentar com a regra anterior aumentou e, para tanto é importante saber que existem meios de majorar o tempo de contribuição e preencher os requisitos antes de 13 de novembro de 2019.

São elas: a conversão de período especial em período comum, a comprovação de atividade rural, comprovação de prestação de serviço militar ou serviço público, averbação de período como aluno aprendiz, a contabilização de período gozado de benefício por incapacidade, seja ele, auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, desde que estejam entre contribuições, averbação de sentença trabalhista com reconhecimento de vinculo e recolhimento de contribuições em atraso.

 

 

 

Autora: Yasmine Barbosa Alves

Representante Regional do IAPE em Nova Iguaçu/RJ.

Delegada Adjunta da Delegacia da OAB Mesquita na 1ª Subseção da OAB/RJ NI – Mesquita

Advogada especialista em Direito Processual Civil, Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário.

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