Por Fernanda Ferreira Rezende de Andrade

Conselheira Fiscal do IAPE – Conselho Federal



Já está em vigor a Medida Provisória 871/2019, que tem por objetivo combater fraudes em benefícios previdenciários. A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na sexta-feira (18), pouco depois de ser editada pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. Para tanto, a MP cria a carreira de perito médico federal e estabelece uma gratificação para servidores e peritos médicos que identificarem fraudes.

A medida cria o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão).

O primeiro focará benefícios com indícios de irregularidade e o segundo revisará benefícios por incapacidade.

No Congresso Nacional, a MP 871/2019 será analisada primeiramente em comissão especial mista composta por deputados e senadores. Após decisão da comissão mista, a medida terá ainda de ser votada nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Tem validade por 60 dias e pode ser prorrogada por mais 60 dias e possui força de Lei durante sua vigência. Ao final dos 120 dias o Congresso Nacional deverá aprová-la ou rejeitá-la sendo que durante o seu tramite pode haver alterações no seu texto proposto pelos Deputados e Senadores.

Passaremos a analisar cada ponto desta Medida Provisória.

Alterações para a concessão de Aposentadorias Rurais

Com a Medida Provisória não serão mais aceitas declarações de sindicatos ou colônias de pescadores para comprovar tempo de atividade em regime de economia familiar, nem declaração do INCRA sobre os assentados.

De acordo com a Medida Provisória 871 de 2019 foram alterados os artigos 38 A e 38 B da Lei 8.213/91, sendo que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) passa a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.

Assim, dispõe o artigo com a nova redação:

Art. 38-A. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observado o disposto nos § 4º e § 5º do art. 17, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.

§ 1º O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no Regulamento.
…………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º será feita até 30 de junho do ano subsequente.

§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 4º, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado em época própria o recolhimento na forma prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 6º É vedada a atualização de que trata o § 1º após o prazo de cinco anos, contado da data estabelecida no § 4º.” (NR)

“Art. 38-B. ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A.

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.

§ 3º Na hipótese de haver divergência de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106.” (NR)

Será criado um documento de cadastro de segurados especiais pelos Ministérios da Agricultura e da Economia em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais expondo quem tem direito a Aposentadoria Rural. Isso dará informações ao CNIS.

Para o período anterior a 2020, a forma de comprovação passa a ser uma auto declaração do trabalhador rural, homologada pelas entidades credenciadas ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER), ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos moldes do disposto no artigo 13 da Lei 12.188 de 11 de janeiro de 2010, seguem sendo aceitas pelo INSS.

A auto declaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. A auto declaração homologada pelas entidades do Pronater substituirá a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.

O seguro especial, que é aquele que pratica atividade rural em regime de economia familiar, terão até o dia 30 de junho do ano seguinte para cadastrar o exercício de atividade rural. Isso deve ser regulamentado em breve com orientações mais especificas.

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