A Doença preexistente não obsta a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. A doença preexistente é diferente de incapacidade preexistente.
A determinação legal é a não concessão de benefício por incapacidade ao Segurado que se filiar ao RGPS com doença que seja causa para requerer o benefício, salvo nos casos de agravamento ou progressão da doença.
A lei 8.213/91 em seu art. 42, §2º e art. 59, § 1º, traz dispositivo que parece limitar o direito à percepção de benefícios por incapacidade ao segurado que sofre de doença ou lesão preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O regimento legal não proíbe o ingresso ao sistema e caso o quadro de saúde evolua para uma incapacidade, terá sim o segurado direito ao benefício por incapacidade permanente ou temporária. Logo, o que será avaliado é o início da incapacidade e não da doença, pois a doença por si só pode não gerar incapacidade.
O que se deve evitar é a filiação quando o indivíduo já encontra-se incapacitado, pois filiar-se em situação já incapacitante para recebimento de benefício, pode ensejar um benefício indevido ou até mesmo uma fraude.
Sendo assim, importante é a compreensão de quais são os requisitos para a concessão desses dois benefícios, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência determinado em lei; e c) incapacidade para o exercício da atividade laboral de forma permanente (benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez) ou temporária (benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença).
Dessa forma, é importante que a incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral da Previdência.
Autora/Colunista: Glauciane Menário Fernandes Ribeiro, Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário. Representando Regional do I.A.P.E em Cariacia/ES.
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