Muito se fala acerca dos benefícios por incapacidade, que são os que correspondem a grande parte dos requerimentos junto ao INSS. Porém, há desdobramentos dessas espécies de benefícios que vem ganhando força no Poder Judiciário, em especifico, o assunto que norteia este artigo, que é o Auxílio por incapacidade temporária Parental.

Para que compreendamos essa modalidade de benefício, cumpre salientar que o auxílio por incapacidade temporária corresponde ao antigo “auxílio-doença”, e teve alteração de sua nomenclatura como uma das mudanças trazidas pela EC 103/2019 – a Reforma da Previdência.

Pois bem. Tem-se que o auxílio por incapacidade temporária será devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao segurado que fique incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e, que cumpra os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91.

E o que é o auxílio por incapacidade temporária parental? Em poucas palavras, trata-se da possibilidade de se conceder o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que venha a necessitar de cuidar de um membro de sua família que está enfermo, incapaz de gerir por si só sua vida orgânica e social.

O que justifica esse pedido é a incapacidade mental do segurado para continuar a exercer sua atividade laboral, sabendo que deixou em casa um parente doente, que depende pessoalmente de seus cuidados.

Tomemos por exemplo, uma mãe, segurada do RGPS que ganha 01 salário mínimo por mês, vivendo sozinha com seu filho, menor de idade. Eis que o filho vem a ser portador de doença grave, acamado, de maneira que esta mãe tem de cuidar pessoalmente do filho, pois seu salário não é capaz de suprir a subsistência da família e arcar com o pagamento de um profissional para cuidar de seu filho enquanto trabalha, visto que o município em que vive não dispõe de uma creche ou órgão público que preste esse tipo de serviço gratuitamente.

Essa mãe não estará fisicamente incapaz, pois o filho quem é portador de doença incapacitante, porém, não disporá de capacidade mental de continuar a exercer seu trabalho com dignidade.

Partindo dessa premissa, apesar da ausência de previsão legal na legislação previdenciária, os Tribunais vem se valendo dos Princípios Constitucionais e dos Direitos Humanos que norteiam a legislação brasileira para  admitir  a possibilidade de concessão do benefício aplicado ao caso concreto, tais como o direito à vida, à saúde, ao trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outros. Destaca-se aqui, a extrema importância dos Princípios que regem a ordenação jurídica, o peso que devem sempre exercer sobre as decisões, não como um meio de “o Poder Judiciário legislar”, mas suprindo a falta de previsão legislativa, dando-lhe interpretação e garantido a devida aplicação do direito ao caso concreto, fazendo o que lhe cabe: que é a justiça.

Para tanto, o critério material a ser adotado na concessão do auxílio nessa modalidade é o preenchimento dos requisitos do benefício, mais a comprovação mediante perícia médica, da incapacidade de pessoa da família.

 

Autora/Colunista: Amanda Aparecida Jorge do Carmo

Representante Regional do IAPE em Flórida Paulista/SP.

Advogada especialista e atuante em Direito Previdenciário, Pós-graduanda em Direito e Processo Previdenciário pela Damásio.

1 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.