A Aposentadoria Especial é um benefício que visa resguardar a saúde do trabalhador e é concedida ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos a saúde, o qual poderá se aposentar após laborar por 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, a depender da profissão desempenhada.

Ressalvado o direito adquirido, com a reforma da previdência, foi implantado o requisito etário, devendo o trabalhador que iniciou suas atividades após a reforma, possuir 55 anos de idade para as atividades de alto risco (15 anos), 58 anos de idade para as atividades de médio risco (20 anos) ou 60 anos de idade para as atividades de baixo risco (25 anos).

A fim de resguardar o direito daqueles que já haviam ingressado no sistema de seguridade social antes da reforma, mas não reuniram todos os requisitos até 13/11/2019, foram criadas regras de transição.

Na regra de transição por pontos da aposentadoria especial é possível que o segurado some seu tempo de contribuição especial, tempo de contribuição comum e sua idade a fim de cumprir os requisitos da seguinte forma:

  • 66 pontos para aqueles que a atividade exige 15 anos de exposição, sendo necessário este período mínimo de tempo de contribuição especial;
  • 76 para aqueles que a atividade exige 20 anos de exposição, sendo necessário este período mínimo de tempo de contribuição especial;
  • 86 para aqueles que a atividade exige 25 anos de exposição, sendo necessário este período mínimo de tempo de contribuição especial;

 

Importante ressaltar que existem outras regras de transição, onde poderá ser convertido o tempo de contribuição especial em comum (somente permitido até 13/11/2019) e verificado a possibilidade de um melhor benefício, que serão abordadas em um próximo artigo.

 

Autora: Yasmine Barbosa Alves

Advogada especialista em direito processual civil, direito e processo do trabalho e previdenciário.

Delegada Adjunta da Delegacia da OAB Mesquita na 1ª Subseção da OAB/RJ NI – Mesquita.

Representante Regional do IAPE em Nova Iguaçu/RJ.

 

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