Muitos não sabem, mas o Seguro-Desemprego é um benefício previdenciário previsto constitucionalmente. É uma assistência financeira temporária ao trabalhador em virtude do desemprego involuntário.

O benefício é previsto como direito social do trabalhador no art. 7º da Constituição Federal. A Carta Magna também dispõe que o trabalhador em situação de desemprego involuntário será protegido pela Previdência Social.

É previsto na Lei 7.998/1990 e faz parte de um programa que engloba, além do referido benefício previdenciário, a qualificação profissional e a intermediação de mão de obra.

Tem como requisitos o desemprego involuntário, ser integrante do sistema previdenciário, estar disponível e ser capaz para trabalhar, e a impossibilidade de obtenção de trabalho. Ou seja, não é devido para quem está incapaz para o trabalho (pois são cabíveis os benefícios por incapacidade) e nem para casos de recusa injustificável de novo emprego.

É devido ao trabalhador formal, empregado doméstico, pescador artesanal, trabalhador resgatado e em caso de bolsa qualificação, com duração de 03 (três) a 05 (cinco) meses, é pago pela Caixa Econômica Federal e não é administrado pelo INSS, com exceção do seguro-defeso (um tipo de seguro-desemprego), que será gerido pela autarquia previdenciária.

O valor não corresponde ao salário integral que o segurado recebia antes da demissão. É calculado com base nos últimos três salários e o valor será gradual, conforme a média dos salários, sendo o teto do seguro-desemprego pago é de R$ 1.813,03. Para pescador artesanal, empregado doméstico e trabalhador resgatado, o valor será sempre de um salário-mínimo.

 

 

Autora/Colunista: Carolina Alves Corrêa Láua

Representante Regional do IAPE em Valinhos-SP

Advogada atuante em direito previdenciário, mestranda em Direito Previdenciário pela PUC-SP, pós-graduada em Direito Previdenciário e Advocacia Previdenciária.

Professora e palestrante.

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