Não são raras as vezes em que um trabalhador necessita ingressar com uma Reclamação Trabalhista, para discutir direitos que entende que foram descumpridos pelo empregador.

Ocorre que dentre esses direitos, alguns refletem diretamente na vida previdenciária do trabalhador, como por exemplo: reconhecimento de vínculo, horas extras, diferença salarial, gorjetas ou qualquer parcela destinada à remunerar o trabalho do segurado, uma vez que sobre elas incide a contribuição previdenciária, o que reflete no salário-de-contribuição.

Mas como bem se sabe, uma reclamação trabalhista pode durar muitos anos, até que se tenha uma decisão final.

No mais, conforme dispõe o art. 103, da Lei 8.213/91, o prazo para revisão de benefício previdenciário é de 10 anos, contados a partir do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela, independentemente da data de entrada do pedido de aposentadoria, ou seja, se um segurado recebeu o primeiro pagamento de sua aposentadoria dia 10/01/2020, o prazo decadencial começou a contar a partir do dia 01/02/2020.

Recentemente, o STJ ao julgar o Tema 975, entendeu que será aplicado o prazo decadencial, mesmo para as questões que não foram discutidas no ato do pedido do benefício.

E é aí que mora a grande dúvida: se o segurado ingressou com uma ação trabalhista que apenas teve uma decisão definitiva, sobre horas extras, por exemplo, depois de 11 anos, ele perde o direito de revisar o benefício mediante a correção dos seus salários-de-contribuição diante do entendimento do STJ no Tema 975, já que esse assunto não foi discutido no ato do requerimento? Afinal, como ele ia “levar” isso antes ao INSS se nada estava definido? E

Felizmente, o STJ vem firmando o entendimento no sentido de afastar o prazo decadencial do art. 103, da Lei 8.213/91, quando o pedido de revisão do benefício previdenciário tiver como objeto a inclusão de vínculo ou aumento do salário-de-contribuição decorrentes de Reclamação Trabalhista, iniciando a contagem do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista, conforme se verifica do trecho extraído da decisão proferida pelo Min. Mauro Campbell Marques, na decisão da questão de ordem do REsp 1.631.021/PR (Recurso Repetitivo): “Igualmente, o STJ vem afastando o prazo decadencial em outras questões autônomas, não abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, tais quando o pedido é para que incida normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para adequar aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS; de igual forma, afasta a decadência na hipótese de existir reclamação trabalhista superveniente ao decênio legal, em que se reconhece vínculos de trabalho e respectivas parcelas remuneratórias, a exemplo do REsp 1.309.086/SC.”

 

 

 

Autora/Colunista: Mayra Anaina de Oliveira Taccola

Representante Regional do IAPE em Guarulho/SP

Advogada especialista e atuante em Direito Previdenciário, Pós-Graduada em Direito da Seguridade Social (Legale) e Pós-Graduanda em Prática Previdenciária Avançada (Damásio Educacional).

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